Portal Minas - Governo do Estado de Minas GeraisPortal Minas - Governo do Estado
 
Página Principal Conseagri

Conseagri

Atenção, abrir em uma nova janela. PDFImprimirE-mail

Estatuto do Conselho Nacional dos Secretários de Estado de Agricultura - CONSEAGRI

 

TÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, FINALIDADE, E COMPETÊNCIA

OArt. 1° O Conselho Nacional dos Secretários de Estado de Agricultura - CONSEAGRI é uma unidade colegiada deliberativa, que tem por finalidade deliberar sobre todos os assuntos pertinentes ao desenvolvimento rural e agrário do país, competindo-lhe:

I - promover a integração e a interlocução entre as Secretarias de Estado e do Distrito Federal;
II – estabelecer normas uniformes e harmônicas de operacionalização de um mesmo e complexo assunto que venha a afetar os setores rural e agrário em âmbito nacional;
III – propiciar e intermediar a cooperação técnica e a troca de experiências e informações entre seus integrantes, o setor privado, órgãos e entidades públicas, nacionais e internacionais;
IV – propor ao Governo, em todas as suas instâncias soluções sobre questões pertinentes ao âmbito de suas ações;
V – ampliar a articulação política institucional com o Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com o Ministério do Desenvolvimento Agrário, visando aperfeiçoar a efetivação de ações relativas aos setores rural e agrário do país;
VI – discutir outros temas de interesse comum.

Parágrafo Único – No corpo deste estatuto a denominação “Conselho Nacional”, a expressão “Conselho Nacional dos Secretários de Estado de Agricultura” e a sigla “CONSEAGRI” se equivalem.

TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGÂNICA, COMPOSIÇÃO E COORDENAÇÃO

Art.2º O CONSEAGRI é composto pelos Secretários de Estados de Agricultura de cada Estado-membro e do Distrito Federal, que são membros efetivos, enquanto forem titulares das respectivas Secretarias de Estado.

Parágrafo único – São suplentes dos membros efetivos os seus respectivos substitutos legais.

Art. 3º - A estrutura do Conselho Nacional é constituída por:

I – Presidência;
II – Coordenadorias Regionais.

§1º - A presidência, de âmbito nacional, tem a função de coordenar toda a operacionalização do Conselho Nacional e é exercida por um presidente e um vice–presidente.

§2º - O presidente e o vice-presidente serão eleitos pela maioria simples dos membros efetivos presentes na reunião de eleição, para exercerem o mandato de 02 (dois) anos, enquanto estiverem na titularidade das Secretarias de Estado de Agricultura, não sendo admitida reeleição.

§3º - As Coordenadorias Regionais são no número de 05 (cinco), sendo cada (01) uma representativa de cada região do país e de atribuições regionais, atuantes nos Estados de sua respectiva região, distribuídas da seguinte forma:

I – Coordenação da Região Norte que abrange os Estados do Acre, Amazonas, Amapá, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins;
II - Coordenação da Região Nordeste que abrange os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe;
III – Coordenação da Região Centro-Oeste, que abrange o Distrito Federal, Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul;
IV –Coordenação da Região Sudeste, que abrange os Estados de Minas Gerais, Espírito Santo, Rio de Janeiro e São Paulo e;
V – Coordenação da Região Sul, que abrange os Estado de Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

§4º - As Coordenadorias Regionais auxiliarão a Presidência em tudo o que for necessário quanto à operacionalização do Conselho Nacional e a efetivação de suas ações.

§5º - Cada uma das Coordenadorias Regionais será representada por um Coordenador Regional.

Art.4º - O Conselho Nacional reunir-se-á ordinariamente, uma vez por semestre, por convocação de seu presidente e, extraordinariamente, quando convocado por seu presidente ou pela maioria de seus membros, devendo estar presentes no mínimo a metade de seus membros que deliberarão por maioria.

§1º - As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas, respectivamente, com antecedência mínima de dez (10) e cinco (05) dias, encaminhando-se, previamente, aos seus membros o resumo dos assuntos objeto da reunião, bem como a data, o horário e o local de sua realização.

§2º - As reuniões ordinárias poderão ter seu calendário anual fixado na última reunião do ano anterior.

§3 º - No adiamento de reunião ordinária, a nova data deve ser fixada com 10 (dez) dias de antecedência.

§4º- Os membros do Conselho Nacional poderão convidar técnicos para participarem das reuniões e assessorá-los em assuntos específicos.

Art.5º - Cada membro efetivo do Conselho Nacional tem direito a 1 (um) voto quanto a cada assunto posto na pauta de cada reunião.

§1º - Quando impossibilitados de comparecer, os membros efetivos serão substituídos pelos suplentes, que terão direito a voto, mas não poderão ser eleitos.

§2º - Na impossibilidade de o membro efetivo e suplente comparecerem, o efetivo poderá indicar um substituto eventual, mediante ofício ao presidente do Conselho Nacional.

§3º - O presidente do Conselho Nacional tem direito, além do voto comum, ao de qualidade, e será substituído pelo vice-presidente nos casos de impedimento.

Art.6º - Os resultados das reuniões serão consolidados na forma de ata e poderão ser apresentados em forma de proposições a quem convier.

Art.7º - As Coordenadorias Regionais poderão realizar reuniões ordinárias e extraordinárias, sendo convocados os seus membros representantes, cada um de seu respectivo Estado, nos mesmos moldes das reuniões nacionais.

TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.8º - As matérias a serem submetidas à análise e deliberação do Conselho Nacional se originarão das recomendações das Coordenadorias Regionais, das propostas de seus membros e da agenda organizada pela presidência.

Art.9º - A função de conselheiro é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.

Art. 10 - As demais disposições relativas ao funcionamento do Conselho Nacional serão fixadas por suas Deliberações, inclusive a forma e o prazo referentes à escolha dos Coordenadores Regionais que responderão por cada uma das 05 (cinco) Coordenadorias Regionais.

Art. 11 - As despesas dos membros do Conselho Nacional correrão por conta dos respectivos Estados e as despesas com as suas reuniões serão custeadas pela Secretaria de Estado em que forem sediadas.

Art 12 – O presente estatuto deverá ser aprovado pela maioria simples do Conselho Nacional dos Secretários de Agricultura, em reunião convocada para a eleição do seu presidente e vice-presidente, ou pela manifestação formal, por intermédio de instrumento escrito, dos seus membros.

Art 13 - O Estatuto poderá ser reformulado por deliberação da maioria dos membros presentes em reunião do Conselho Nacional, por proposta de mais de 1/3 (um terço) dos membros efetivos ou do presidente.

Art 14 - A extinção do Conselho Nacional somente poderá ser deliberada pelo quorum qualificado de 2/3 (dois terços) dos membros efetivos.

Art 15 – O Conselho Nacional tem endereço transitório, estando sediado na Secretaria de Estado cujo titular esteja no exercício do mandato de presidente do mesmo.

\n Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo.

-->

Mandato: agosto/2009 a agosto/2011

Presidente:
Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias (MS)

Vice-Presidente:
Francisco das Chagas Azevedo (RN)

Representantes Regionais:
Sul: Valter Bianchini (PR)
Sudeste: Gilman Viana Rodrigues (MG)
Centro-Oeste: Leonardo Veloso (GO)
Nordeste: Paulo Carvalho Viana (SE)
Norte: Gilberto Uemura (RR)

Informações:
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, Produção, Indústria, Comércio e Turismo de Mato Grosso do Sul
Tel: (67) 318-5000
Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo.

Enquete

Você acredita que a safra mineira de grãos 2011/2012 será superior à passada?

Resultados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 
SEAPA
Rod. Pref. Américo Gianetti, s/n. Serra Verde - BH - MG-Ed.- Gerais- Fone: 31 3915 8552