Lei Delegada n.º 180, de 20 de janeiro de 2011
Dispõe sobre a estrutura orgânica da Administração Pública do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
(Publicação - Minas Gerais -Diário do Executivo - 21/01/2011 pág. 1 col. 1)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90, da Constituição do Estado e nos termos na Resolução nº 5.341, de 20 de dezembro de 2010, da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Administração Pública Estadual, orientada pelos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da razoabilidade e da eficiência, atuará por meio de políticas públicas para o desenvolvimento humano no Estado, com vistas à inovação, à melhoria dos indicadores sociais, à redução das desigualdades regionais e ao cumprimento dos objetivos do Estado previstos no art. 2º da Constituição do Estado.
Art. 2º Para a consecução dos objetivos de que trata o art. 1º desta Lei Delegada, o Poder Executivo, sem prejuízo da observância das diretrizes de equilíbrio fiscal e da gestão para resultados, adotará o modelo de gestão transversal de desenvolvimento, orientado pelas diretrizes de colaboração institucional e de intersetorialidade no âmbito governamental e extragovernamental; de transparência administrativa e participação social; de qualidade do gasto, eficiência e compartilhamento na gestão; e de melhoria dos indicadores institucionais, administrativos, econômicos, sociais e humanos, com ênfase nas prioridades estratégicas do Governo, regionais ou setoriais, observados o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI - e o Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG.
Art. 3º Para fins do disposto no art. 2º desta Lei Delegada e, em especial, de coordenação e integração da ação governamental do Poder Executivo no ciclo das políticas públicas a cargo do Estado, o Governador, por meio de decreto, poderá integrar os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual de que trata esta Lei Delegada em sistemas setoriais, os quais serão agrupados nas áreas temáticas básicas da função administrativa e da governança institucional do Poder Executivo; de planejamento, gestão e finanças de direitos sociais e de cidadania; e de desenvolvimento sustentável, segundo o critério da finalidade prioritária de cada sistema.
CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
Art. 74 A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA -, a que se refere o inciso I do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade planejar, promover, organizar, dirigir, coordenar, executar, regular, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado, relativas ao fomento e ao desenvolvimento do agronegócio e da agricultura familiar, abrangendo as atividades agrossilvipastoris; ao aproveitamento dos recursos naturais renováveis; ao desenvolvimento sustentável do meio rural; à gestão de qualidade; e ao transporte, armazenamento, comercialização e distribuição de produtos, competindo-lhe:
I - formular, coordenar e implementar a política estadual de agricultura, pecuária e abastecimento, bem como coordenar e supervisionar sua execução nas entidades que integram sua área de competência;
II - formular, coordenar e implementar políticas públicas que promovam o desenvolvimento sustentável do agronegócio no Estado, bem como coordenar e executar, direta, supletivamente ou em cooperação com outras instituições públicas ou privadas, políticas de desenvolvimento sustentável para a produção de bens e serviços relativos à agricultura, pecuária, silvicultura, aquicultura, apicultura, agroindustrialização, energia de biomassa e correlatos;
III - formular, coordenar e implementar políticas públicas que promovam o desenvolvimento sustentável da agricultura familiar, bem como coordenar e executar, direta, supletivamente ou em cooperação com outras instituições públicas ou privadas, ações que propiciem o fortalecimento e o fomento das organizações e dos empreendimentos familiares rurais para a produção de bens e serviços, observados os princípios da segurança alimentar;
IV - formular, coordenar, implementar, no âmbito da Política Agrícola Estadual, a política estadual de florestas plantadas com finalidade econômica, de espécies nativas ou exóticas, excluídas as florestas vinculadas à reposição florestal, bem como promover, coordenar, supervisionar, disciplinar, fomentar e executar, direta, supletivamente ou em cooperação com instituições públicas ou privadas, projetos, programas e ações que propiciem o desenvolvimento da cadeia produtiva de base florestal;
(Inciso com redação dada pelo art. 7º da Lei Delegada nº 183, de 26/1/2011.)
V - formular planos e programas em sua área de competência, observando as diretrizes governamentais, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
VI - acompanhar e apoiar no Estado a efetivação da política agrícola do Governo Federal;
VII - formular, coordenar e implementar políticas públicas voltadas para a promoção da gestão integrada do sistema de abastecimento e comercialização, visando à regularidade na produção, no abastecimento, na distribuição e na comercialização de alimentos;
VIII - promover, coordenar, supervisionar, regular e executar, direta, supletivamente ou em articulação com outras instituições públicas ou privadas, a gestão administrativa, financeira, contábil e operacional das unidades de Mercado Livre do Produtor - MLP - e das demais áreas pertencentes ao Estado, localizadas nas Centrais de Abastecimento de Minas Gerais - CEASAMINAS -, discriminadas na Lei nº 12.422, de 27 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 40.963, de 22 de março de 2000, bem como gerir as receitas diretamente por elas arrecadadas;
IX - definir, observada a legislação em vigor, diretrizes para a adequação socioeconômica e ambiental das propriedades rurais, com foco na sustentabilidade e na retribuição por serviços ambientais prestados, bem como formular, coordenar e executar, direta, supletivamente ou em articulação com instituições públicas ou privadas, projetos, programas e ações voltadas para a adequação dessas propriedades;
X - definir, observada a legislação em vigor, diretrizes para o desenvolvimento de atividades regulatórias e exercer a fiscalização no cumprimento de normas de produção, controle de qualidade e classificação de produtos de origem vegetal e animal;
XI - incentivar, promover, apoiar, acompanhar e avaliar, direta, supletivamente ou em cooperação com instituições públicas ou privadas, processos de certificação do setor agrícola;
XII - promover e incentivar estudos socioeconômicos e ambientais, pesquisas e experimentações com vistas ao desenvolvimento do agronegócio;
XIII - promover e coordenar ações relacionadas com a conservação do solo e da água no espaço rural, em articulação com outros órgãos e entidades;
XIV - realizar análise de conjuntura econômica do agronegócio, nele incluída a agricultura familiar, bem como organizar e manter atualizado um banco de dados do setor;
XV - incentivar e fomentar a modernização do setor rural;
XVI - promover a socialização de conhecimentos técnicos no meio rural;
XVII - manter intercâmbio com entidades nacionais e internacionais, públicas e privadas, a fim de obter cooperação técnica e financeira objetivando o desenvolvimento sustentável do agronegócio e do meio rural;
XVIII - realizar o zoneamento agrícola do Estado, em consonância com as diretrizes fixadas pelos Governos estadual e federal;
XIX - formular, implementar e coordenar o Plano Diretor de Agricultura Irrigada, como instrumento de planejamento e apoio às ações governamentais para a dinamização e expansão da agricultura irrigada no Estado, respeitadas as diretrizes da Política Agrícola Estadual e do Plano Estadual de Recursos Hídricos, assegurando o uso sustentável dos recursos hídricos, observadas as vocações e peculiaridades regionais; e
XX - exercer atividades correlatas.
Parágrafo único. A execução da competência de que trata o inciso IV deste artigo dar-se-á de maneira articulada e compartilhada com os demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, em especial com o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SISEMA.
Art. 75 A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento tem a seguinte estrutura orgânica básica:
Art. 14 A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA tem a seguinte estrutura orgânica:
I – Gabinete;
II – Assessoria Jurídica;
III – Auditoria Setorial;
IV – Assessoria de Apoio Administrativo;
V – Assessoria de Comunicação Social;
VI – Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação;
VII – Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças:
a) Diretoria de Recursos Humanos;
b) Diretoria de Contabilidade e Finanças; e
c) Diretoria de Planejamento e Orçamento;
VIII – Subsecretaria do Agronegócio:
a) Superintendência de Política e Economia Agrícola; e
b) Superintendência de Desenvolvimento Agropecuário e da Silvicultura;
IX – Subsecretaria de Agricultura Familiar:
a) Superintendência de Agricultura Familiar:
1. Diretoria de Rede Rural;
b) Superintendência de Gestão dos Mercados Livre do Produtor:
1. Mercados Livre do Produtor, até o limite de seis unidades.
Art. 76 Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
I - por subordinação administrativa, os seguintes conselhos:
a) Conselho Estadual de Política Agrícola - CEPA;
b) Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS; e
c) Conselho Diretor das Ações de Manejo de Solo e Água - CDSOLO; e
II - por vinculação:
a) a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATERMG;
b) a Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - EPAMIG;
c) a Fundação Rural Mineira - RURALMINAS; e
d) o Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA.
Art. 77 A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento é o órgão gestor do Fundo de Desenvolvimento Regional Jaíba/Morro Solto - Projeto Jaíba.
Parágrafo único. A competência de que trata o caput deste artigo será exercida em articulação com a Secretaria de Estado para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas - SEDVAN.
Art. 78 A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento é o órgão gestor do Fundo Pró-Floresta.
Seção I
Do Instituto Mineiro de Agropecuária
Art. 79 O Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA -, a que se refere a alínea “d” do inciso I do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade executar as políticas públicas de produção, educação, saúde, defesa e fiscalização sanitária animal e vegetal, bem como a certificação de produtos agropecuários no Estado, visando à preservação da saúde pública e do meio ambiente e o desenvolvimento do agronegócio, em consonância com as diretrizes fixadas pelos Governos estadual e federal, competindo-lhe:
I - planejar, coordenar, fiscalizar e executar programas de defesa sanitária animal e vegetal, de educação sanitária, de inspeção, de classificação e de certificação da qualidade e da origem de produtos e subprodutos agropecuários e agroindustriais;
II - baixar normas para a realização de eventos agropecuários; para o disciplinamento da produção, do comércio e do trânsito de produtos, subprodutos e resíduos de valor econômico das atividades agropecuárias e agroindustriais; para a delegação de competência, o credenciamento e a auditagem de pessoa física ou jurídica especializada, visando à execução de suas atividades;
III - realizar diagnósticos laboratoriais, credenciar e cassar o credenciamento de laboratórios;
IV - fabricar e comercializar, em caráter supletivo, produtos para uso na agricultura e na pecuária;
V - cadastrar, registrar, inspecionar, fiscalizar, cassar o registro e o cadastro de propriedades rurais; de empresas de transporte de animais, vegetais e de agrotóxicos; de prestadoras de serviço de aplicação de agrotóxicos e de destinação final de embalagens vazias de agrotóxicos; e de revendedoras de produtos de uso veterinários e insumos agropecuários;
VI - interditar propriedades rurais e eventos agropecuários;
apreender e destruir produtos e insumos de uso na agricultura e pecuária, animais, vegetais, partes de vegetais, produtos, subprodutos e resíduos de valor econômico das atividades agropecuárias e agroindustriais;
VII - inspecionar, registrar e credenciar estabelecimentos que abatam animais, industrializem, manipulem, beneficiem ou armazenem produtos e subprodutos de origem vegetal e de origem animal adicionados ou não de vegetais, destinados ao comércio, bem como cassar seus registros e credenciamentos;
VIII - emitir documento de trânsito, selo de qualidade, cartão de controle sanitário, apreender e proibir a emissão e a utilização desses documentos em situações consideradas de risco sanitário, nos termos do regulamento;
IX - considerar válida ou não a vacinação de rebanhos e vacinar compulsoriamente animais cujos proprietários tenham deixado de cumprir as disposições legais vigentes, correndo por conta desses as despesas decorrentes da vacinação;
X - instalar quarentenários para o isolamento de animais e vegetais, delimitar áreas de produção de vegetais, estabelecer datas de vacinação e estabelecer corredores sanitários;
XI - aplicar sanções administrativas previstas em lei, no âmbito de sua competência legal;
XII - prestar serviços remunerados e administrar as taxas sob sua responsabilidade;
XIII - instituir, coordenar e executar programas de educação sanitária visando à divulgação e orientação aos agropecuaristas sobre os trabalhos realizados e ao desenvolvimento na sociedade do senso crítico sobre a relevância das questões sanitárias para a saúde pública e para a preservação do meio ambiente;
XIV - assistir o Governo na formalização da política agropecuária na sua área de competência; e
XV - exercer atividades correlatas.
Parágrafo único. Nos casos omissos para o exercício de suas competências legais, o IMA observará, na aplicação de medidas discricionárias, as disposições das normas federais aplicáveis à espécie e, na falta dessas, as regras do Código Sanitário de Animais Terrestres da Organização Mundial de Saúde Animal - OIE -, as Normas Internacionais de Medidas Fitossanitárias - NIMF - da Convenção Internacional sobre Proteção das Plantas - CIPP - e, no que couber, o Codex Alimentarius da FAO/OMS.
Art. 80 O IMA tem a seguinte estrutura orgânica básica:
I - Conselho de Administração;
II - Direção Superior:
a) Diretor-Geral; e
b) Vice-Diretor-Geral; e
III - Unidades Administrativas:
a) Gabinete;
b) Procuradoria;
c) Auditoria Seccional;
d) Assessoria de Comunicação Social;
e) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;
f) Diretoria Técnica; e
g) Coordenadorias Regionais.
Parágrafo único. As Coordenadorias Regionais, até o limite de vinte unidades, e os Escritórios Seccionais, até o limite de duzentas e vinte unidades, terão sua subordinação, sede e área de abrangência estabelecidas em decreto.
Seção II
Da Fundação Rural Mineira
Art. 81 A Fundação Rural Mineira - RURALMINAS -, a que se refere a alínea “c” do inciso I do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade planejar, desenvolver, dirigir, coordenar, fiscalizar e executar projetos de logística de infraestrutura rural e de engenharia com vistas ao desenvolvimento social e econômico do meio rural no Estado, observadas as diretrizes formuladas pela SEAPA, competindo-lhe:
I - gerir planos, programas e projetos de infraestutura rural e de engenharia agrícola e hidoagrícola, abrangendo ainda:
a) a construção e recuperação de estradas vicinais;
b) a recuperação de áreas degradadas;
c) o desassoreamento de cursos fluviais;
d) a construção e recuperação de barramentos de água;
e) a implantação de poços artesianos;
f) a eletrificação e o saneamento do meio rural;
g) a construção e implantação de tanques de piscicultura;
h) a operação e manutenção de barragens de perenização; e
i) a construção e implantação das estruturas físicas necessárias ao desenvolvimento do meio rural e de sua atividade agrícola;
II - incentivar e apoiar programas de desenvolvimento social e econômico do meio rural, observada a orientação da SEAPA;
III - executar serviços de motomecanização e de engenharia agrícola;
IV - manter intercâmbio com instituição pública ou privada, nacional ou internacional, a fim de obter c ooperação técnica, científica e financeira;
V - planejar, coordenar, fiscalizar e executar programas de desenvolvimento rural no âmbito estadual, em articulação com outros órgãos e entidades do Poder Executivo;
VI - planejar, coordenar, supervisionar e executar projeto público de irrigação e drenagem, no âmbito da Administração Pública Estadual;
VII - propugnar pela preservação dos princípios da legislação ambiental;
VIII - administrar, diretamente ou por meio de terceiros, e fiscalizar o funcionamento do sistema de irrigação do complexo do Projeto Jaíba, segundo as diretrizes da SEAPA; e
IX - exercer atividades correlatas.
Art. 82 A RURALMINAS tem a seguinte estrutura orgânica básica:
I - Conselho Curador;
II - Direção Superior:
a) Presidente; e
b) Vice-Presidente; e
III - Unidades Administrativas:
a) Gabinete;
b) Procuradoria;
c) Auditoria Seccional;
d) Assessoria de Comunicação Social;
e) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;
f) Diretoria Técnica; e
g) Escritórios Regionais.
Parágrafo único. Os Escritórios Regionais, até o limite de sete unidades, terão sua subordinação, sede e área de abrangência estabelecidas em decreto.
Art. 83 Ficam revogadas as Leis Delegadas nºs 80 e 99, de 29 de janeiro de 2003, e nºs 114, 136 e 137, de 25 de janeiro de 2007.
Art. 258 Esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, 20 de janeiro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Anterior
DECRETO Nº 44.802, DE 8 DE MAIO DE 2008
Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nas Leis Delegadas nº 112 e nº 114, de 25 de janeiro de 2007,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA rege-se pelo disposto neste Decreto e pela legislação aplicável.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º A SEAPA tem por finalidade planejar, promover, organizar, dirigir, coordenar, executar, disciplinar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado, relativas ao fomento e ao desenvolvimento do agronegócio, nele incluídas a agricultura familiar e as atividades agrossilvopastoris, e ao aproveitamento dos recursos naturais renováveis, ao desenvolvimento sustentável do meio rural e à gestão de qualidade, transporte, armazenamento, comercialização e distribuição de produtos, competindo-lhe:
I - formular, coordenar e implementar a política estadual de agricultura, pecuária e abastecimento, bem como coordenar e supervisionar sua execução pelas instituições vinculadas a que se refere o inciso II do art. 3º;
II - formular, coordenar e implementar políticas públicas que promovam o desenvolvimento sustentável do agronegócio no Estado, nele incluída a agricultura familiar, bem como coordenar e executar diretamente, supletivamente ou em cooperação com outras instituições públicas ou privadas, as políticas de desenvolvimento sustentável para a produção de bens e serviços relativos à agricultura, pecuária, silvicultura, aqüicultura, apicultura, agroindustrialização, energia de biomassa e demais áreas correlatas;
III - formular planos e programas em sua área de competência, observando as diretrizes gerais de governo, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;
IV - acompanhar e promover no Estado a observância à política agrícola do Governo Federal;
V - promover e incentivar estudos socioeconômicos e ambientais, e pesquisas e experimentações com vistas ao desenvolvimento do agronegócio;
VI - promover e coordenar ações relacionadas com a conservação do solo e da água no meio rural;
VII - realizar análise de conjunturas econômicas do agronegócio no Estado, e organizar e manter atualizado um banco de dados do setor;
VIII - incentivar a modernização do setor rural;
IX - promover a socialização de conhecimentos técnicos no meio rural;
X - definir, observando a legislação em vigor, diretrizes para o desenvolvimento de atividades regulatórias e exercer a fiscalização do cumprimento de normas de produção, controle de qualidade e classificação de produtos de origem vegetal e animal;
XI - manter intercâmbio com entidades nacionais e internacionais, a fim de obter cooperação técnica e financeira, objetivando o desenvolvimento sustentável da atividade rural;
XII - promover, coordenar, supervisionar e disciplinar projetos, programas e ações que propiciem o desenvolvimento florestal, como instrumento agrícola, nos termos da Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994, especialmente no tocante às atividades de pesquisa, educação ambiental, fomento à produção e manejo de florestas plantadas, com finalidade comercial, industrial e outros; e
XIII - realizar o Zoneamento Agrícola do Estado, contemplando todas as atividades do meio rural, com base na análise de dados agro-climáticos, agroecológicos, agropedoclimáticos, edafloclimáticos, socioeconômicos e ambientais do setor rural.
XIV - atuar como órgão gestor do Fundo de Desenvolvimento Regional Jaíba/Morro Solto - Projeto Jaíba, em articulação com o Secretário Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas.
CAPÍTULO III
DA ÁREA DE COMPETÊNCIA
Art. 3º Integram a área de competência da SEAPA:
I - por subordinação administrativa:
a) Conselho Estadual de Política Agrícola - CEPA;
b) Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS; e
c) Conselho Diretor das Ações de Manejo de Solo e Água - CDSOLO;
II - por vinculação:
a) Autarquia: Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA;
b) Fundação: Fundação Rural Mineira - RURALMINAS;
c) Empresas:
1. Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATER-MG; e
2. Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - EPAMIG.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Art. 4º A SEAPA tem a seguinte estrutura orgânica:
I - Gabinete;
II - Assessoria Jurídica;
III - Auditoria Setorial;
IV - Assessoria de Apoio Administrativo;
V - Assessoria de Comunicação Social;
VI - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças - SPGF:
a) Diretoria de Recursos Humanos;
b) Diretoria de Logística e Manutenção;
c) Diretoria de Contabilidade e Finanças; e
d) Diretoria de Planejamento e Modernização Institucional;
VII - Superintendência de Política e Economia Agrícola;
VIII - Superintendência de Desenvolvimento Rural Sustentável; e
IX - Superintendência de Segurança Alimentar e Apoio à Agricultura Familiar.
CAPÍTULO V
DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
Seção I
Do Gabinete
Art. 5º O Gabinete tem por finalidade garantir assessoramento direto ao Secretário e ao Secretário Adjunto quanto à assuntos políticos e administrativos, competindo-lhe:
I - encarregar-se do relacionamento da Secretaria com a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais e com os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
II - providenciar o atendimento a consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às diversas unidades da Secretaria;
III - acompanhar o desenvolvimento das atividades jurídicas, de comunicação social, de auditoria e correição, e de suporte administrativo ao Gabinete no âmbito da Secretaria;
IV - encaminhar os assuntos pertinentes às diversas unidades da SEAPA e articular o fornecimento de apoio técnico especializado, quando requerido; e
V - desenvolver atividades de atendimento e informações ao público e a autoridades;
Seção II
Da Assessoria Jurídica
Art. 6º A Assessoria Jurídica é unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado - AGE, à qual se subordina tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004, cumprir e fazer cumprir, no âmbito da SEAPA, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:
I - prestação de assessoria e consultoria jurídicas ao Secretário;
II - coordenação das atividades de natureza jurídica;
III - interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela Secretaria;
IV - elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Secretário;
V - assessoramento ao Secretário no controle da legalidade administrativa dos atos a serem praticados pela SEAPA;
VI - exame prévio de:
a) edital de licitação, convênio, contrato ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados; e
b) ato pelo qual se reconhece a inexigibilidade ou se decide pela dispensa ou retardamento de processo de licitação;
VII - fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a defesa do Estado em juízo, bem como a defesa dos atos do Secretário e de outras autoridades da Secretaria;
VIII - acompanhamento da tramitação de projetos de lei de interesse da SEAPA na Assembléia Legislativa; e
IX - elaboração de resumo dos atos obrigacionais, convênios, instrumentos congêneres e atos normativos, para fins de publicação no Órgão Oficial dos Poderes do Estado.
Parágrafo único. À Assessoria Jurídica é vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado.
Seção III
Da Auditoria Setorial
Art. 7º A Auditoria Setorial, unidade integrante do Sistema Central de Auditoria Interna, tem por finalidade promover, no âmbito da Secretaria, a efetivação das atividades de auditoria e correição, competindo-lhe:
I - exercer em caráter permanente a função de auditoria operacional, de gestão e correição administrativa, de forma sistematizada e padronizada;
II - observar as diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidas pela Auditoria-Geral do Estado - AUGE em cada área de competência;
III - observar as normas e técnicas de auditoria e correição estabelecidas pelos órgãos normativos para a função de auditoria interna;
IV - elaborar e executar os planos anuais de auditoria e correição, com orientação e aprovação da AUGE;
V - utilizar os planos e roteiros de auditoria e correição disponibilizados pela AUGE, bem como as informações, os padrões e os parâmetros técnicos para subsídio aos trabalhos de auditoria e correição;
VI - acompanhar o andamento de providências recomendadas pela AUGE, Tribunal de Contas do Estado - TCMG, Ministério Público do Estado, Controladoria-Geral da União, Tribunal de Contas da União - TCU e por auditorias independentes;
VII - fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos que visem a garantir a efetividade das ações e da sistemática de controle interno na Secretaria;
VIII - encaminhar à AUGE informações acerca das respectivas atividades de auditoria, sistematizando os resultados obtidos e justificando as distorções apuradas entre os atos programados e os executados;
IX - informar à AUGE as recomendações constantes dos relatórios de auditoria, não implementadas no âmbito da Secretaria, para as providências cabíveis;
X - acompanhar as normas e os procedimentos da Secretaria quanto ao cumprimento de leis, regulamentos, diretrizes governamentais e demais atos normativos contendo disposições obrigatórias;
XI - cientificar o Secretário e a AUGE, sob pena de responsabilidade solidária, sobre inconformidade, irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento;
XII - cientificar o Secretário sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e correição;
XIII - recomendar ao Secretário a instauração de Tomada de Contas Especial, como também a abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade; e
XIV - elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro dos dirigentes da Secretaria, além de relatório e certificado conclusivo das apurações realizadas em autos de Tomada de Contas Especial, nos termos das exigências do TCMG.
Seção IV
Da Assessoria de Apoio Administrativo
Art. 8º A Assessoria de Apoio Administrativo tem por finalidade garantir o suporte administrativo ao Gabinete, compreendendo o Secretário e seus assessores diretos, o Secretário Adjunto e o Chefe de Gabinete-, competindo-lhe:
I - preparar relatórios e atas solicitadas pelo Gabinete;
II - prestar atendimento ao público e a autoridades por delegação do Gabinete;
III - encaminhar providências solicitadas pelo Gabinete e acompanhar sua execução e seu atendimento;
IV - preparar informações e elaborar minutas de atos e correspondências oficiais a serem submetidas às autoridades lotadas no Gabinete;
V - providenciar o suporte imediato ao Gabinete na realização das atividades de protocolo, redação, digitação, revisão final e arquivamento de documentos; e
VI - organizar as questões administrativas que afetem diretamente o desenvolvimento das atividades do Gabinete.
Seção V
Da Assessoria de Comunicação Social
Art. 9º A Assessoria de Comunicação Social tem por finalidade promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da SEAPA, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social da Secretaria de Estado de Governo - SEGOV, competindo-lhe:
I - assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da Secretaria no relacionamento com a imprensa;
II - planejar e coordenar as entrevistas coletivas e atendimento a solicitações dos órgãos de imprensa;
III - planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações da Secretaria;
IV - acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da Secretaria, publicados em jornais e revistas, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;
V - propor e supervisionar as ações de publicidade e propaganda, os eventos e promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação, se necessário, com a Assessoria de Cerimonial e Eventos, com a Assessoria de Imprensa do Governador, e com unidades da Subsecretaria de Comunicação Social;
VI - manter atualizados os sítios eletrônicos e a intranet sob a responsabilidade da Secretaria, no âmbito de atividades de comunicação social; e
VII - gerenciar e assegurar a atualização das informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social.
Seção VI
Da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças - SPGF
Art. 10. A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças - SPGF tem por finalidade garantir a eficácia e eficiência do gerenciamento estratégico-administrativo da SEAPA, competindo-lhe:
I - coordenar a elaboração do planejamento global da SEAPA, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;
II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária da SEAPA, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;
III - instituir, em conjunto com a SEPLAG, instrumentos e mecanismos capazes de assegurar interfaces e processos para a constante inovação da gestão e modernização do arranjo institucional do setor, tendo em vista as mudanças ambientais;
IV - formular e implementar a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação da Secretaria;
V - responsabilizar-se pela preservação da documentação e informação institucional na área de atuação da SEAPA;
VI - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração de pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;
VII - coordenar o sistema de administração de material, patrimônio e logística; e
VIII - coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade.
Parágrafo único. Cabe à SPGF cumprir orientação normativa emanada de unidade central a que estiver subordinada tecnicamente no Sistema Central de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.
Subseção I
Da Diretoria de Recursos Humanos
Art. 11. A Diretoria de Recursos Humanos tem por finalidade atuar na gestão de pessoal, visando ao desenvolvimento humano e organizacional, competindo-lhe:
I - otimizar a gestão de pessoas e consolidar a sua relação com o planejamento governamental e institucional;
II - planejar e gerir o processo de alocação e de desempenho de pessoal, visando ao alcance dos objetivos estratégicos institucionais;
III - propor e implementar ações motivacionais e de qualidade de vida no trabalho;
IV - atuar em parceria com as demais unidades da SEAPA, divulgando diretrizes das políticas de pessoal, tendo em vista o desenvolvimento humano e organizacional;
V - coordenar, acompanhar e analisar a eficácia das políticas internas de gestão de recursos humanos;
VI - executar as atividades referentes a atos de admissão, concessão de direitos e vantagens, aposentadoria, desligamento e processamento da folha de pagamento, entre outros relacionados à administração de pessoal;
VII - orientar os servidores sobre seus direitos e deveres, bem como sobre outras questões pertinentes à legislação e políticas de pessoal; e
VIII - coordenar e executar as atividades pertinentes a captação, retenção, alocação e acompanhamento dos contratos de estagiários e trabalhadores mirins.
Subseção II
Da Diretoria de Logística e Manutenção
Art. 12. A Diretoria de Logística e Manutenção tem por finalidade propiciar o apoio operacional às unidades administrativas da SEAPA, competindo-lhe:
I - gerenciar e executar as atividades de administração de material, de serviços e de controle do patrimônio mobiliário e imobiliário, inclusive dos bens cedidos;
II - programar e controlar as atividades de transportes, de guarda e manutenção dos veículos, de acordo com as determinações das regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial;
III - gerir os arquivos da SEAPA, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos;
IV - executar e supervisionar os serviços de protocolo, comunicação, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações;
V - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos de prestação de serviços em sua área de atuação;
VI - acompanhar o consumo de insumos pela SEAPA, com vistas à redução de despesas e segundo orientações da unidade central de sua área de atuação; e
VII - adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação e respeito ao meio ambiente, consoante diretrizes estabelecidas pela Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM.
Subseção III
Da Diretoria de Contabilidade e Finanças
Art. 13. A Diretoria de Contabilidade e Finanças tem por finalidade zelar pelo equilíbrio contábil-financeiro no âmbito da SEAPA, competindo-lhe:
I - executar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira, observando as normas legais que disciplinam a matéria;
II - executar o registro dos atos e fatos contábeis;
III - acompanhar e orientar a execução financeira e a prestação de contas de convênios, acordos ou instrumentos congêneres em que a Secretaria seja parte; e
IV - realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro.
Subseção IV
Da Diretoria de Planejamento e Modernização Institucional
Art. 14. A Diretoria de Planejamento e Modernização Institucional tem por finalidade gerenciar as atividades de planejamento e orçamento, bem como promover a modernização da gestão pública no âmbito da SEAPA, competindo-lhe:
I - coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG;
II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária;
III - elaborar a programação orçamentária da despesa;
IV - acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa;
V - avaliar a necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento;
VI - acompanhar e avaliar o desempenho global da Secretaria, identificando necessidades e propondo ações que visem assegurar o cumprimento dos objetivos e das metas estabelecidos;
VII - coordenar e normatizar a implantação de processos de modernização administrativa, articulando as funções de racionalização, organização, sistemas e métodos;
VIII - sugerir, coordenar e acompanhar projetos e iniciativas de inovação no modelo de gestão e na modernização do arranjo institucional setorial, com vistas a garantir sua viabilidade face às condições e mudanças do ambiente;
IX - promover estudos e análises, visando a garantir a constante capacidade institucional de redirecionamentos e mudanças, em função da eficiência e da eficácia; e
X - propor, utilizar e monitorar indicadores de desempenho institucional e da gestão por resultados na Secretaria;
XI - orientar, coordenar e realizar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho;
XII - orientar a elaboração de projetos na rede física e acompanhar o respectivo trabalho de execução, definindo critérios para a padronização de máquinas e equipamentos;
XIII - coordenar as atividades de diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções relacionadas à Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC;
XIV - desenvolver e implementar os sítios eletrônicos e a intranet, respeitando os padrões de desenvolvimento e de prestação de serviços eletrônicos definidos pela Política Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação;
XV - propor e incentivar a implantação de soluções de controle eletrônico, alinhadas com as ações de governo, visando a otimização da tramitação dos processos e a melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos e do atendimento aos cidadãos, empresas, servidores e governo;
XVI - gerir os contratos de aquisição TIC, e emitir parecer técnico prévio quanto à utilização e aquisição de equipamentos, softwares, sistemas setoriais e corporativos e mobiliários na área de informática, bem como sobre a adequação e reestruturação da rede lógica e elétrica dos equipamentos respectivos;
XVII - monitorar os recursos de TIC;
XVIII - providenciar a manutenção dos hardwares, a reinstalação de softwares e aplicativos em microcomputadores em uso na SEAPA, e fornecer suporte técnico ao usuário; e
XIX - viabilizar a integração e a compatibilidade dos dados e aplicações, visando a disponibilizar informações de qualidade para subsidiar a tomada de decisões estratégicas.
Seção VII
Da Superintendência de Política e Economia Agrícola
Art. 15. A Superintendência de Política e Economia Agrícola tem por finalidade coordenar, supervisionar, acompanhar, promover, executar e avaliar as ações setoriais relativas ao fomento e ao desenvolvimento do agronegócio, aí compreendida a agricultura familiar, e subsidiar a formulação de políticas públicas nestas áreas, competindo-lhe:
I - subsidiar e apoiar, por meio de estudos, informações e dados, as ações do CEPA, do CEDRS e do CDSOLO, na formulação do planejamento e no acompanhamento das políticas estaduais de agricultura, pecuária, silvicultura, aqüicultura, apicultura, agroindústria, energia de biomassa, entre outras.
II - subsidiar o Secretário na formulação e implementação de políticas públicas relativas ao fomento e desenvolvimento do agronegócio no Estado;
III - coordenar e executar as políticas de desenvolvimento sustentável para a produção de bens e serviços relativos à agricultura, à pecuária, à silvicultura, à aqüicultura, à apicultura, à agroindústria, à energia de biomassa e a outras áreas correlatas;
IV - propor e subsidiar a elaboração de planos, programas e projetos de desenvolvimento rural, e promover, acompanhar, analisar e avaliar suas execuções, para viabilizar melhorias e ajustes nos seus objetivos e estratégias, observadas as diretrizes gerais de Governo;
V - acompanhar, analisar e avaliar os índices de desempenho do agronegócio no Estado, visando a subsidiar a formulação e adequação das políticas públicas relativas ao setor;
VI - coordenar e desenvolver estudos e análises estratégicas relativos ao desenvolvimento do agronegócio;
VII - incentivar, promover, apoiar, aperfeiçoar e avaliar o uso dos instrumentos de política agrícola;
VIII - promover parcerias com entidades dos setores público e privado, nacionais e internacionais, para elaboração de estudos socioeconômicos e ambientais, pesquisas e experimentações, com vistas ao desenvolvimento do agronegócio; e
IX - manter intercâmbio com entidades nacionais e internacionais, a fim de obter cooperação técnica e financeira, em sua área de atuação.
Seção VIII
Da Superintendência de Desenvolvimento Rural Sustentável
Art. 16. A Superintendência de Desenvolvimento Rural Sustentável tem por finalidade coordenar, supervisionar, acompanhar, promover, executar e avaliar as ações setoriais de desenvolvimento rural sustentável, bem como subsidiar a formulação de políticas públicas nesta área, com vistas ao equilíbrio social, econômico e ambiental, competindo-lhe:
I - subsidiar e apoiar, por meio de estudos, informações e dados, as ações do CEPA, do CEDRS e do CDSOLO, na formulação e implementação de políticas estaduais de desenvolvimento rural sustentável;
II - subsidiar o Secretário na formulação e implementação de políticas públicas de desenvolvimento rural sustentável para a produção de bens e serviços relativos à agricultura, à pecuária, à silvicultura, à aqüicultura, à apicultura, à agroindústria, à energia de biomassa, entre outras;
III - propor e subsidiar a elaboração de planos, programas e projetos relativos ao fomento e uso sustentável de recursos naturais no meio rural e nas atividades agrossilvopastoris, e promover, acompanhar, analisar e avaliar sua execução;
IV - articular, promover, coordenar, executar e avaliar, diretamente, supletivamente, ou em cooperação com entidades públicas ou privadas, ações que propiciem o uso sustentável, a manutenção, o controle, a conservação, a preservação e a revitalização dos recursos naturais do espaço rural, especialmente solo e água;
V - realizar o zoneamento agrícola do Estado, contemplando todas as atividades do meio rural;
VI - definir e implementar os instrumentos de gestão relativos ao desenvolvimento rural sustentável;
VII - promover, coordenar, supervisionar, disciplinar, executar e avaliar projetos, programas e ações que propiciem o desenvolvimento florestal, especialmente no tocante às atividades de pesquisa, educação ambiental, fomento à produção e manejo de florestas plantadas, nos termos da legislação aplicável;
VIII - identificar, propor, acompanhar, executar e avaliar, em articulação com o Núcleo de Gestão Ambiental, criado pelo Decreto nº 43.372, de 05 de junho de 2003, estudos e projetos que meçam o impacto ambiental positivo e negativo, causado pelos processos produtivos no meio rural;
IX - manter, em conjunto com outras instituições públicas estatais, intercâmbio com entidades nacionais e internacionais, a fim de obter cooperação técnica e financeira para o desenvolvimento sustentável do meio rural;
X - promover, acompanhar, executar e analisar, junto às instituições técnico-científicas, públicas ou privadas, ações necessárias à caracterização dos sistemas agrossilvopastoris no meio rural, como também de seus resultados, sob os aspectos ambientais, sociais e econômicos;
XI - apoiar, promover, acompanhar e avaliar, a capacitação profissional dos agentes envolvidos no setor agrossilvopastoril, com vistas ao desenvolvimento rural sustentável do Estado;
XII - apoiar, incentivar, promover, acompanhar, executar e avaliar projetos, atividades e ações que visem à mobilização e à conscientização da população do meio rural quanto ao desenvolvimento rural sustentável;
XIII - articular e incentivar estudos socioeconômicos e ambientais, e pesquisas e experimentações, com vistas ao desenvolvimento sustentável do meio rural; e
XIV - identificar, incentivar e disponibilizar o emprego de tecnologias alternativas apropriadas, considerando a região geográfica, as atividades rurais e a capacidade dos produtores, e tendo por objetivo o uso sustentável dos recursos naturais no meio rural.
Seção IX
Da Superintendência de Segurança Alimentar e Apoio à Agricultura Familiar
Art. 17. A Superintendência de Segurança Alimentar e Apoio à Agricultura Familiar tem por finalidade coordenar, supervisionar, acompanhar, promover, executar e avaliar as ações setoriais de segurança alimentar e de desenvolvimento sustentável da agricultura familiar, bem como subsidiar a formulação das respectivas políticas públicas, competindo-lhe:
I - subsidiar, por meio de estudos, informações e dados, as ações do CEPA, do CEDRS e do CDSOLO para a formulação e implementação de políticas estaduais de segurança alimentar e de desenvolvimento sustentável da agricultura familiar;
II - subsidiar o Secretário na formulação e implementação de políticas públicas relativas ao fomento, à segurança alimentar e ao desenvolvimento sustentável da agricultura familiar;
III - subsidiar o Secretário na definição de diretrizes para o desenvolvimento de atividades regulatórias, bem como na formulação e implementação de políticas de classificação e certificação de origem e qualidade dos produtos de origem vegetal ou animal;
IV - propor e subsidiar a elaboração de planos, programas e ações setoriais que promovam a gestão integrada do sistema de abastecimento e comercialização, visando:
a) a regularidade na produção, abastecimento, distribuição e comercialização de alimentos; e
b) a redução de perdas no processo de produção, colheita, comercialização, industrialização e transporte de alimentos;
V - orientar, propor e subsidiar a elaboração de planos, programas, projetos e ações setoriais que propiciem o fortalecimento e o fomento da agricultura familiar, de suas organizações e dos empreendimentos familiares rurais, observados os princípios da eqüidade e da sustentabilidade e as diretrizes e orientações emanadas do CEDRS, do CEPA e do CDSOLO;
VI - incentivar e apoiar o associativismo e o cooperativismo, como meio de promover, no âmbito setorial e regional, o desenvolvimento sustentável do meio rural, em articulação e parceria com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE;
VII - promover parcerias com instituições do setor público e privado, com vistas à dinamização e ao aperfeiçoamento dos sistemas de abastecimento e comercialização, por meio de ações específicas, especialmente:
a) capacitação e treinamento dos agentes envolvidos;
b) desenvolvimento e implementação de métodos, processos e práticas de redução de perdas de produtos agropecuários nas etapas de produção, colheita, beneficiamento, transporte e comercialização; e
c) elaboração de estudos e desenvolvimento de pesquisas e experimentações com vistas ao desenvolvimento sustentável do agronegócio, aí incluída a agricultura familiar.
VIII - orientar o sistema de comercialização de produtos e insumos agrícolas, para racionalizar a intermediação;
IX - incentivar e apoiar a instalação e o funcionamento de feiras livres, leilões, mercados expedidores e distritais, entrepostos, comboios, e correlatos;
X - incentivar, promover, apoiar, acompanhar e avaliar, diretamente, supletivamente ou em articulação com instituições públicas ou privadas, os processos de classificação e certificação de origem e qualidade, bem como o cumprimento das normas de produção, controle de qualidade e classificação dos produtos agropecuários e agroindustriais comercializados no Estado;
XI - manter intercâmbio com entidades nacionais e internacionais, a fim de obter cooperação técnica e financeira, visando o desenvolvimento sustentável da agricultura familiar e a garantir a segurança alimentar;
XII - orientar, supervisionar e manter, diretamente ou indiretamente, o controle administrativo, financeiro, contábil e operacional do mercado livre do produtor e das demais áreas das centrais de abastecimento no Estado; e
XIII - promover, incentivar, apoiar, orientar, acompanhar e avaliar ações direcionadas ao desenvolvimento sustentável da agricultura familiar, que propiciem:
a) a implementação da infra-estrutura rural;
b) a capacitação e profissionalização dos agricultores familiares;
c) a criação, aperfeiçoamento, diversificação e fortalecimento de organizações de agricultores familiares e de empreendimentos familiares rurais;
d) a promoção e divulgação dos produtos da agricultura familiar no mercado consumidor; e
e) a articulação entre instituições, com vistas à convergência de interesses, à prestação de assistência técnica, à captação de recursos, e aos demais aspectos de interesse comum do setor.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Ficam revogados:
I - o Decreto nº 44.403, de 1º de novembro de 2006; e
II - o art. 1º do Decreto nº 44.459, de 12 de fevereiro de 2007.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de maio de 2008; 220deg. da Inconfidência Mineira e 187deg. da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Gilman Viana Rodrigues
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